Horário especial – servidor com deficiência
É direito do servidor com deficiência a concessão de horário especial, esse direito também é válido para acompanhar cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem exigência de compensação de horário, conforme Art. 98 da Lei nº 8.112/90, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial.
Mais informações estão disponíveis na página da Divisão de Acompanhamento da Jornada de Trabalho do Departamento de Administração de Pessoal (DAJOR/DAP).
Servidores públicos federais com deficiência podem ser designados para funções gratificadas e cargos de direção, sem prejuízo do direito à jornada especial prevista no Art. 98 da Lei nº 8.112/90, conforme disposto na Nota Técnica Nº 6218/2017-MP.